
REGULAMENTO INTERNO
1. ÂMBITO, APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES:
1.1. O Grupo Coral do Montijo está constituído em Associação Cultural sem fins lucrativos e é dirigido apenas e só, administrativamente, pelos seus órgãos sociais, eleitos de dois em dois anos, sendo tais órgãos sociais: ASSEMBLEIA GERAL – DIRECÇÃO EXECUTIVA – CONSELHO FISCAL, cujas atribuições estão consagradas nos Respectivos.
1.2. O Grupo Coral está definido como CORO POLIFÓNICO, organizado a 4 vozes – Sopranos – Contraltos – Tenores e Baixos – cujos elementos serão colocados em cada um dos naipes, segundo as suas aptidões e capacidades vocais, o que é sempre da exclusiva responsabilidade da Direcção Artística – MAESTRO -, mediante audição prévia para exame vocal e musical, sendo a sua decisão determinante e imperativa, podendo o candidato ficar sujeito a um período de avaliação.
2. CORO
É o conjunto de membros cantores, tecnicamente aptos a interpretar os repertórios indicados pela Direcção Artística.
2.1. CORALISTA – É o elemento singular, componente do Coro e que integrará o conjunto do seu Naipe de acordo com as suas capacidades
a) SOLISTA – É o elemento singular, componente do Coro ou convidado indicado pela Direcção Artística, e que interpretará, a solo, com acompanhamento do Coro, peças do repertório do Grupo. b) O Solista pode ser oriundo de qualquer dos naipes, consoante a escolha da Direcção Artística, ou um cantor(a) não pertencente ao grupo, mediante convite da Direcção ou do Maestro e desde que ambas as partes estejam concordantes.
2.2. NAIPE – É o conjunto de elementos que compõem a mesma voz no Grupo Coral, variando em número, havendo, como atrás referido, 4 naipes – Sopranos, Contraltos, Tenores e Baixos:
a) De acordo com as peças a interpretar, poderão os naipes interpretar a mesma voz, mas sempre sob a orientação do Maestro.
b) Consoante for evoluindo o nível artístico do Grupo Coral, e, se tal for entendido pela Direcção Artística, poderá vir a ser criado o lugar de ENSAIADOR DE NAIPE, que será escolhido entre os elementos do Grupo Coral que demonstrem aptidões para o desempenho do cargo, nomeadamente, conhecimentos de solfejo, sempre na dependência directa da Direcção Artística.
2.3. MAESTRO – É o Director Artístico do Grupo Coral e tem por funções a regência e a direcção técnica do mesmo, sendo da sua exclusiva responsabilidade definir os repertórios e a orientação estética do Grupo Coral a seu cargo.
3. CONTRATAÇÃO DE MAESTRO
A Direcção celebrará contrato de prestação de serviços com quem entenda ter o perfil adequado para a Direcção Artística do Grupo Coral, e com quem estabelecerá todas as cláusulas contratuais, tendo em vista os interesses do Grupo Coral.
4. FUNCIONAMENTO DO GRUPO CORAL
4.1. O Grupo Coral funcionará na sua sede e utilizará as instalações atribuídas ou adquiridas para os seus ensaios, de acordo com a programação da Direcção e do Maestro.
4.2. O Período anual do funcionamento do Grupo Coral inicia-se no período de 01 a 15 de Setembro do ano civil, terminando no período de 15 a 31 de Julho do ano seguinte.
4.3. Os horários dos ensaios serão afixados no início de cada época, sem prejuízo de ajustamentos introduzidos em cada ano, e em função das necessidades advindas do número de espectáculos/actuações
4.4. De acordo com as necessidades da programação estabelecida, poderá a Direcção Artística estabelecer ensaios suplementares
4.5. Os ensaios iniciar-se-ão à hora marcada e terão a duração de 90 minutos, de acordo com a programação estabelecida pela Direcção Artística.
5. REGIME DE FALTAS
5.1. – Qualquer coralista que falte a um número de ensaios considerados fundamentais pelo Maestro para a preparação de uma actuação, não poderá participar nessa actuação, salvo indicação em contrário da Direcção Artística.
6. TRAJE
6.1. – Os elementos do Grupo Coral devem apresentar-se em público, sempre que não haja indicação em contrário pela Direcção, com os seus fatos apropriados e que serão definidos logo que seja oportuno, comprometendo-se os coralistas a conservar e apresentar sempre os trajes num rigoroso estado de conservação e limpeza.
7. DESLOCAÇÕES
7.1. As saídas para actuações do Grupo Coral serão sempre acompanhadas por um elemento da Direcção, que tem as funções de dirigir a deslocação e poderá fazer-se acompanhar de um familiar que integrará o elenco da deslocação.
7.2. Em deslocações do Grupo Coral, a Direcção poderá, sempre que se justifique, por motivos oficiais ou protocolares, fazer integrar um determinado elenco de convidados.
7.3. Nos espectáculos do Grupo Coral que impliquem deslocação, deverá, sempre que possível, ser assegurado o transporte de um acompanhante familiar aos seguintes elementos:
-
- Presidente da Direcção
- Director designado
- Director Artístico
7.4.Ainda, e no caso de haver lugares vagos, poderão os mesmos ser ocupados por acompanhantes de coralistas, nas condições estabelecidas no Regulamento, tendo no entanto e sempre em atenção que tal direito assiste a todos os coralistas.
8. DIREITOS E DEVERES
8.1. DIREITOS DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS CORALISTAS
- Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
- Participar nos benefícios culturais e ou materiais que o Grupo Coral possa proporcionar;
- Ter acesso, a todo o material necessário para os ensaios e actuações do Grupo Coral, o qual será distribuído mediante assinatura de termo de responsabilidade, e que cada um suportará o custo se tal for deliberado pela Direcção;
- Ser transportado gratuitamente, sempre que possível, aquando de deslocações para actuação do Grupo Coral;
- O fazer-se acompanhar no transporte do Grupo Coral, sempre que haja lugares vagos, de familiares, como cônjuge, descendentes, ascendentes e outros, e, em recepções ou refeições oferecidas ao Grupo Coral, sempre que, para tal, haja convite expresso da entidade acolhedora;
- Ser informado previamente, das saídas previstas, a fim de organizar a sua vida privada e profissional, sem prejuízos pessoais.
8.2. – DEVERES DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS CORALISTAS
- Cumprir os Estatutos e o Regulamento do Grupo Coral;
- Respeitar assiduidade aos ensaios e actuações do Grupo Coral;
- Comunicar à Direcção e ao maestro com a devida antecedência e justificar, sempre que não possa comparecer aos ensaios ou actuações;
- Pagar a quota que lhe for fixada em Assembleia-geral;
- Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito;
- Conservar em bom estado o fato na sua posse, as pastas de ensaio e de saídas, que lhe foram distribuídas;
- Colaborar, sempre que possível, na preparação dos locais para actuação, nomeadamente, na colocação de estrados e cadeiras, ou mesmo na colocação de mesas em casos de convívio;
- Comportar-se com civismo e disciplina em todas as circunstâncias que envolvam as actividades da Associação;
- Comunicar à Direcção e ao Maestro, os seus períodos de férias, sempre que estes ocorram fora do período de férias estabelecido pelo Coro;
- Apresentar-se sobriamente nos ensaios e actuações, mantendo o máximo respeito, evitando, no período que antecede qualquer actividade artística, o uso de bebidas alcoólicas ou outras substâncias inibidoras do seu auto-controle, refeições pesadas e esforços com a voz;
- Abster-se de fazer comentários ou falar durante os espectáculos ou ensaios, prestando a máxima atenção ao Maestro;
- Comparticipar com a importância estabelecida pela Direcção para custear a viagem, no caso de haver custos envolvidos, e de igual modo para com os seus acompanhantes;
- Empenhar-se activamente na divulgação das actividades do Grupo Coral, defendendo o seu bom-nome.
- Quando o Coralista suspender a sua actividade Coral por um período superior a 30 dias, ou quando terminar definitivamente a sua actividade coral, logo que solicitado pela direcção, deverá devolver todos os pertences que lhe foram distribuídos em bom estado de conservação.
8.3. – DIREITOS DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS NÃO CORALISTAS
Todos os previstos no 8.1, à excepção das alíneas d) a g).
8.4. – DEVERES DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS NÃO CORALISTAS
Todos os previstos no 8.2, à excepção dos das alíneas b), c), f), i), j) e k).
- REGULAMENTO ELEITORAL
- As eleições regulares dos corpos sociais serão realizadas de dois em dois anos
- O calendário eleitoral será decidido pela Assembleia Geral e anunciado publicamente logo após a sessão, indicando o local e o horário do acto eleitoral.
- É à mesa da Assembleia Geral que compete receber as candidaturas, reunindo para o efeito oito dias antes da data das eleições.
- Cada lista deve apresentar candidatos para todos os cargos pertencentes à Direcção Executiva, à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
- Recebidas as candidaturas, é nomeada uma comissão eleitoral, a extinguir após as eleições, constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada lista.
- Compete à comissão acompanhar todo o processo eleitoral, sendo responsável, nomeadamente pela afixação das regras da campanha, pela contagem dos votos e pela resolução de eventuais conflitos.
- Os órgãos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.
- Será considerada eleita a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.
- Os órgãos da Associação tomarão posse, até oito dias após a eleição em sessão pública, sendo a posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.
10. DISCIPLINA E SANÇÕES
10.1 – O não cumprimento dos deveres consagrados nos Estatutos e no presente Regulamento, implica a instauração, pela Direcção, de processo disciplinar e a aplicação das diferentes sanções:
- Advertência
- Repreensão registada
- Suspensão
- Exclusão
11. DISPOSIÇÃO FINAL
Qualquer situação omissa neste regulamento interno, deverá ser apreciada e resolvida pela Direcção, e se tal se justificar, em Assembleia-geral.