
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO GRUPO CORAL DO MONTIJO
CAPÍTULO I DA ASSOCIAÇÃO
Artº 1º DENOMINAÇÃO E SEDE
- A Associação adopta a denominação “GRUPO CORAL DO MONTIJO”.
- A Associação Grupo Coral Do Montijo, adiante designada por Grupo Coral Do Montijo, tem a sua sede em Montijo, rua Professor Rui Luis Gomes, Loja Laranja, 2870-359 Montijo.
Artº 2º OBJECTIVO
O Grupo Coral Do Montijo é uma associação de pessoas singulares e colectivas, sem fins lucrativos, que se propõe:
- Estudar, cultivar e divulgar a Música;
- Promover, fomentar e interpretar Música, em particular a música coral, quer na realização de Concertos quer em eventos culturais diversificados.
- Promover e organizar cursos de formação cultural;
- Editar revistas, livros, cd’s e vídeos que se insiram nos seus objectivos;
- Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais e internacionais.
Artº 3º COMPOSIÇÃO
A Associação Grupo Coral Do Montijo é composta pelo Grupo Coral Infantil, pelo Grupo Coral Sénior, e por outros órgãos de divulgação cultural que venham a ser constituídos, sob proposta da Direcção Executiva e com a aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II DA ASSOCIAÇÃO
Artº 4º ASSOCIADOS
A Associação terá as seguintes categorias de associados:
- Associados efectivos
- Associados honorários
- Associados beneméritos
Artº 5º DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS
- Associados efectivos – todos os que à data da constituição da Associação fazem parte do Grupo Coral Do Montijo, bem assim como os que forem sendo entretanto admitidos e se proponham colaborar na prossecução dos seus fins.
- A admissão de novos sócios efectivos faz-se por deliberação da Direcção Executiva, após ouvida a Direcção Artística.
- São deveres dos sócios efectivos:
- Concorrer, por todas as formas, para o bom nome, desempenho, prestígio e actividades do Grupo Coral Do Montijo;
- Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamentos, bem como ordens, avisos, acordos ou protocolos elaborados em conformidade com eles e sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direcção Executiva;
- Participar nas actividades, para que seja convocado, com assiduidade e pontualidade;
- Assistir às reuniões da Assembleia Geral;
- Satisfazer pontualmente as quotas, fixadas pela Assembleia Geral e débitos ou encargos sociais que tenham contraído.
- São direitos dos sócios efectivos:
- Participar em todas as actividades e iniciativas do Grupo Coral Do Montijo.
- Propor à Direcção Executiva quaisquer sugestões que julguem úteis e oportunas na prossecução dos objectivos do Grupo Coral Do Montijo.
- Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais.
- Propôr a admissão de novos elementos.
- Elegerem e serem eleitos para os Corpos Sociais.
- Serem informados regularmente sobre as actividades e demais aspectos da Associação.
Artº 6º DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS
- Associados Beneméritos – todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com donativos que a Assembleia Geral, sob parecer da Direcção Executiva, repute dignos de tal distinção.
- Associados Honorários – todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham, por qualquer forma, prestado relevantes serviços ao Grupo Coral Do Montijo, ou que pelos seus méritos, este entenda homenagear.
- A admissão de Associados Beneméritos e Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva.
- Os Associados Beneméritos e Honorários não têm funções executivas, não podendo eleger nem ser eleitos para os órgãos da Associação.
- Se um Associado Efectivo for proclamado Benemérito ou Honorário, mantém os direitos que lhe advinham da primeira qualidade.
Artº 7º DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
- Qualquer sócio pode ser suspenso dos seus direitos ou excluído da Associação nos seguintes casos:
- Incumprimento dos deveres a que está obrigado pelos Estatutos ou Regulamentos;
- Indisciplina persistente face às deliberações dos Corpos Gerentes;
- Comportamento do qual resultem danos materiais ou morais para o Grupo Coral Do Montijo;
- Viole, por qualquer forma, as disposições dos presentes Estatutos.
- Consoante a gravidade ou repetição das faltas praticadas, o associado faltoso poderá incorrer nas seguintes sanções:
- Advertência: sanção aplicada pelo Presidente da Direcção Executiva ao associado que incorra em falta leve ou cometida por negligência, visando animá-lo no propósito de não voltar a incorrer em situação faltosa;
- Suspensão: sanção aplicável ao associado que infrinja intencionalmente as disposições dos presentes Estatutos; não podendo, no entanto, exceder a duração de seis meses;
- Expulsão: sanção aplicada em caso de violação grave e dolosa dos deveres estatutários, perdendo o infractor a qualidade de associado da Associação.
- As sanções previstas serão aplicadas pela Direcção Executiva, à excepção da Expulsão, que será aplicada pela Assembleia Geral, após sua apreciação.
- Nenhuma sanção será aplicada sem a prévia audiência do associado visado, sendo que a falta do mesmo a duas convocatórias é considerado como dispensa deste direito.
- O associado faltoso tem a faculdade de ser ouvido em Assembleia Geral ou recorrer apresentando contestação escrita, antes da reunião da mesma.
- O procedimento disciplinar para a aplicação das sanções, será descrito no regulamento interno, a elaborar pela Direcção executiva.
- O Associado faltoso poderá também usar dos seus direitos para recorrer a instituições legais em vigor.
Artº 8º PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
- Perdem a qualidade de associado:
- Os que pedirem a sua exoneração;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 (doze) meses;
- Os que forem excluídos, nos termos do número um e dois do Artigo 7º;
- O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Artº 9º ACTOS DE LOUVOR
Poderão ser atribuídos actos de louvor pela Direcção, aos associados que se distingam pelas suas acções em prol da Associação e concomitantemente elevem o seu nome e valor.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artº 10º – ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Os Órgãos Sociais da Associação são:
- Assembleia Geral
- Direcção Executiva
- Direcção Artística
- Conselho Fiscal
Artº 11º DA ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é o órgão supremo de gestão da Associação, constituída pela totalidade dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por publicação online na página do Grupo Coral do Montijo, envio por correio electrónico para os sócios que o providenciarem, e por afixação na sede da Associação, onde será indicado o dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.
- A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos sócios efectivos. Tal não acontecendo, a Assembleia pode reunir validamente meia hora após a convocação com a presença de qualquer número de sócios, considerando como quórum para votações os sócios presentes ou representados.
- Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros sócios mediante procuração válida nos termos da Lei ou com assinatura reconhecida pela Direcção Executiva, mas nenhum sócio poderá dispor de mais de dois mandatos.
- A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, com pelo menos metade dos membros.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, com as seguinte excepção:
As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos de associados presentes, bem como as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação.
- Compete à Assembleia Geral:
- Aprovar, alterar e interpretar os Estatutos e os Regulamentos internos expressamente previstos ou que venham a mostrar-se necessários;
- Proceder à eleição por um período de dois anos, da mesa da Assembleia Geral, da Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, nos termos do Regulamento Eleitoral;
- Proceder à destituição dos órgãos dirigentes da Associação;
- Nomear e exonerar a Direcção Artística, sob proposta do Presidente da Direcção Executiva;
- Discutir e votar o plano de actividade anual e respectivo orçamento;
- Discutir e votar anualmente o Relatório e Contas elaborado pela Direcção Executiva e o parecer do Conselho Fiscal;
- Admitir sócios Beneméritos e Honorários, mediante proposta da Direcção;
- Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos das disposições estatutárias;
- Deliberar sobre a extinção do Grupo Coral Do Montijo e o destino a dar ao património do mesmo, desde que os bens não tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a um certo fim.
- A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre a matéria constante da respectiva ordem de trabalhos ou assuntos para os quais seja apresentada moção especifica na mesma.
Artº 12º DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
- As sessões da Assembleia Geral decorrerão sob a orientação e coordenação de uma Mesa constituida por um Presidente, um Secretário e um Vogal, e delas será elaborada a respectiva acta.
- Compete ao Presidente:
- Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
- Dar posse aos corpos gerentes até aos oito dias seguintes à respectiva eleição.
- Compete ao Secretário com o apoio do Vogal, promover todo o expediente da secção e a redacção das actas e, pela respectiva ordem, substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
- Faltando algum elemento da Mesa no início dos trabalhos, o Presidente da Mesa ou quem o substitua, convidará um dos sócios presentes a desempenhar a respectiva função.
- Faltando todos os elementos da Mesa esta será constituida por elementos escolhidos de entre os presentes.
Artº 13º DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
- As Assembleias Gerais podem ser ordinárias e extraordinárias:
- A Assembleia Geral Ordinária reúne anualmente para discutir e votar o Relatório do exercício, Plano de Actividades, Contas da Direcção Executiva e parecer do Conselho Fiscal, e para proceder a eleições, nos anos em que termine o mandato dos órgãos da Associação;
- A Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um mínimo de dez sócios efectivos, com a indicação expressa dos assuntos a tratar. Neste caso a Assembleia só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos sócios requerentes.
Artº 14º DA DIRECÇÃO EXECUTIVA
- A Direcção Executiva é constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
- A Direcção Executiva é convocada pelo Presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros; as suas decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
- Compete à Direcção Executiva:
- Apresentar anualmente o Relatório de actividades aprovado;
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Movimentar contas bancárias com duas assinaturas, sendo uma do Presidente e a outra do Tesoureiro ou, na impossibilidade de um deles, a de outro membro da Direcção.
- Aceitar donativos, legados e doações feitas ao Grupo Coral Do Montijo, ouvido o Conselho Fiscal;
- Propor a admissão de Sócios Beneméritos e Honorários.
- Propor a exclusão de sócios e deliberar sobre a suspensão dos seus direitos;
- Tomar todas as iniciativas que julgar convenientes para a prossecução dos objectivos do Grupo Coral Do Montijo, sem prejuizo dos poderes da Assembleia Geral;
- Convocar a Assembleia Geral.
- Compete ao Presidente da Direcção Executiva:
- Presidir às sessões da Direcção Executiva;
- Representar a Associação em Portugal e no estrangeiro, em juizo e fora dele;
- Propor a Direcção Artística, a nomear pela Assembleia Geral;
- Estabelecer protocolos e acordos com outras entidades;
- Coordenar e preparar o relatório anual a apresentar à Assembleia Geral;
- Resolver todos os casos de urgência, submetendo todos os seus actos à consideração da Direcção Executiva na primeira reunião a realizar;
- Delegar no Secretário ou no Tesoureiro, sem prejuízo das suas atribuições, parte dos seus poderes;
- Aplicar a sanção prevista no artigo 7.º n.º 2, alínea a).
- Compete ao Secretário:
- Redigir as actas das sessões da Direcção Executiva;
- Proceder, juntamente com o Tesoureiro, ao inventário de todos os haveres e tê-lo sempre em dia;
- Manter actualizado o ficheiro de todos os elementos do Grupo Coral Do Montijo;
- Expedir e arquivar toda a correspondência;
- Tomar todas as iniciativas que julgar oportunas com vista ao funcionamento interno e externo da Associação, submetendo os seus actos à consideração da Direcção.
- Substituir o Presidente em caso de impedimento e coadjuva-lo quando em serviço efectivo.
- Compete ao Tesoureiro:
- Ter sempre em dia e em estado de regularidade a escrituração da tesouraria;
- Registar as receitas;
- Passar e assinar recibos de todas as importâncias que receba;
- Satisfazer ordens de pagamento.
- A Direcção pode solicitar a colaboração de sócios para tarefas de apoio ao desempenho das sua funções.
- A Associação vincula-se pela assinatura de dois membros da Direcção Executiva, sendo uma a do Presidente ou Tesoureiro e a outra de qualquer outro membro da mesma.
Artº 15º DA DIRECÇÃO ARTÍSTICA
- Composta por um Director, a Direcção Artística é o órgão responsável pela actividade artística da Associação.
- Compete à Direcção Artística:
- Dirigir a parte artística e musical da actividade da Associação, de acordo com os objectivos do Grupo Coral Do Montijo e em articulação com a Direcção Executiva;
- Orientar o registo, ordenação e classificação dos arquivos musicais;
- Dirigir os testes de admissão dos candidatos ao desempenho de actividades artísticas da Associação;
- Seleccionar os elementos da Associação que devem participar nas actividades de cariz da Associação.
Artº 16º DO CONSELHO FISCAL
- O Conselho Fiscal é o órgão constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos nos termos do Regulamento Eleitoral, e que fiscaliza os actos da Associação e da sua boa administração para realização dos objectivos estatutários.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a legalidade dos actos de administração realizados pela Direcção Executiva;
- Dar parecer sobre o Relatório e contas anualmente elaborado pela Direcção Executiva;
- Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral;
- Dar parecer e elaborar propostas sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos ou que resultarem das disposições estatutárias.
Artº 17º DO MANDATO
- O mandato dos órgãos do Grupo Coral Do Montijo é de dois anos, podendo os seus titulares ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Em caso de impossibilidade prolongada ou permanente de um titular de um órgão da Associação, será o mesmo substituído por indicação do presidente do respectivo órgão.
- Nenhum associado poderá acumular cargos em mais do que um órgão, com excepção da Direcção Artística, dado o carácter especializado e técnico deste órgão.
Artº 18º DAS ELEIÇÕES
- O calendário eleitoral será decidido pela Assembleia Geral e anunciado publicamente logo após a sessão, indicando o local e o horário do acto eleitoral.
- É à mesa da Assembleia Geral que compete receber as candidaturas, reunindo para o efeito oito dias antes da data das eleições.
- Cada lista deve apresentar candidatos para todos os cargos pertencentes à Direcção Executiva, à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
- Recebidas as candidaturas, é nomeada uma comissão eleitoral, a extinguir após as eleições, constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um representate de cada lista.
- Compete à comissão acompanhar todo o processo eleitoral, sendo responsável, nomeadamente pela afixação das regras da campanha, pela contagem dos votos e pela resolução de eventuais conflitos.
- Os órgãos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.
- Será considerada eleita a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.
- Os órgãos da Associação tomarão posse, até oito dias após a eleição em sessão pública, sendo a posse conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.
- O Regulamento eleitoral constará no regulamento interno do Grupo Coral do Montijo.
ARTIGO 19º REMUNERAÇÃO
O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito, podendo justificar, no entanto, o pagamento de despesas dele derivadas.
CAPÍTULO IV DOS FUNDOS
Artº 20º FUNDOS
- Constituem fundos sociais as seguintes receitas:
- Quotas, joias ou taxas pagas pelos associados;
- Subsídios concedidos por entidades públicas e privadas;
- Heranças, legados ou doações que lhe venham a ser feitos;
- Rendimentos provenientes de concertos, acções de divulgação ou outras iniciativas que venha a promover;
- Donativos, ofertas ou outros rendimentos não especificados.
- São ainda considerados fundos, todos os móveis, equipamentos e utensílios, incluindo instrumentos musicais, estantes, livros, discos e outros, que a Associação tenha adquirido ou lhe tenham sido doados.
Artº 21º RECEITAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
- As receitas do Grupo Coral Do Montijo podem ser ordinárias e extraordinárias.
- Constituem receitas ordinárias:
- O produto de quotas, joias ou taxas pagas pelos sócios;
- Os rendimentos dos bens da Associação.
- Constituem receitas extraordinárias as demais receitas, seja qual for a sua proveniência.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artº 22º DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
- Para além dos casos previstos na Lei, o Grupo Coral do Montijo só poderá dissolver-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e mediante resolução votada por três quartas partes da totalidade dos sócios presentes.
- No caso de ser votada a dissolução, a liquidação far-se-á pela forma e nos termos constantes na respectiva deliberação.